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sexta-feira, 5 de julho de 2013

Imunidade Tributária.

Imunidade Tributaria.

Alguns doutrinadores, chamam a imunidade tributaria de uma hipótese de “não incidência tributária constitucionalmente qualificada”. A imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim, as obrigações acessórias devidas.
 
Podemos definir a imunidade tributária como uma barreira instituída por um dispositivo de nossa Constituição Federal que veda a incidência de tributação sobre determinado fato, determinada pessoa, e/ou determinada categoria de pessoas.
Vamos exemplificar para melhor ilustrar esse conceito. Vejamos as imunidades tributárias genéricas aplicáveis aos impostos (previstas no artigo 150 de nossa Constituição Federal), tais como, imunidade da renda e dos serviços dos templos de qualquer culto; imunidade recíproca às pessoas políticas; imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos empregados, Instituições assistências e educacionais sem fins lucrativos; imunidade dos jornais, livros, periódicos e o papel destinado a sua impressão em relação aos impostos.
Consequentemente, por exemplo, as Igrejas, em razão do referido artigo não recolhem Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e nem, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Existem também as denominadas imunidades específicas que se referem a um imposto determinado. É o caso da imunidade tributária concedida no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos produtos industrializados exportados (artigo 153, §3º, III de nossa Constituição Federal). Ou a imunidade em relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) para as pequenas glebas rurais quando o proprietário que as explore não possua outro imóvel.
A diferença da imunidade tributária para a hipótese de não incidência é que a primeira é prevista em nossa constituição; e a segunda é criada através de lei tributária, tal como a lei do ICMS, por exemplo. 

Camara Deputados extingue multa 10% sobre FGTS.

PLP 200 é aprovado na Câmara
 
Uma grande conquista para a sociedade brasileira: o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na noite de ontem, por 315 votos a favor, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 200/12, que extingue a multa de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, comemorou o apoio na aprovação desse projeto, pois acredita que ela irá estimular o crescimento das empresas. “A manutenção dessa multa representaria a criação de mais um imposto no país. Com a fim de mais essa cobrança todos saem ganhando: empresários que poderão investir mais e trabalhador que terá uma maior oferta de empregos”, afirmou.
A proposta agora segue à sanção presidencial.

sexta-feira, 28 de junho de 2013

Alteração Limite Faturamento optantes lucro presumido.

Sobe limite de receita para empresa optar por lucro real e presumido
 
O dispositivo legal que elevou o referido limite foi o Art. 1º da Lei 12.814/2013 que alterou o caput do artigo 13º e o inciso I do artigo 14º da Lei 9.718/1998 que possam vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total do ano calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
Com vigência a partir de 01/01/2014
 
 Lucro Presumido
 
O governo voltou a aumentar, agora em 8,33%, os limites de receita bruta para que as empresas possam optar pelo regime de tributação do IR com base nos lucros real e presumido a partir de 1º de janeiro de 2014.
No início de abril, o aumento havia sido de 50%.
Segundo a Lei nº 12.814, publicada no "Diário Oficial da União" de sexta-feira, a empresa cuja receita bruta total no ano anterior tenha sido de até R$ 78 milhões poderá optar pelo lucro presumido.
No caso de atividade inferior a 12 meses, o limite para essa opção valerá para a empresa com receita bruta de até R$ 6,5 milhões por mês.
 
Lucro Real
 
A mesma lei estabelece que estão obrigadas à apuração do lucro real as empresas cuja receita bruta total no ano anterior seja superior a R$ 78 milhões. No caso de atividade inferior a 12 meses, terá de optar pelo lucro real a empresa que tiver receita bruta superior a R$ 6,5 milhões por mês.
Os limites atuais são de R$ 48 milhões e R$ 4 milhões. Assim, somados os dois aumentos (50% e 8,33%), os novos valores foram reajustados em 62,5%.
A lei publicada na sexta-feira é resultante da conversão, com emendas pelo Congresso, da medida provisória nº 594. Assim, os valores definidos em abril pela medida provisória nº 612 (R$ 72 milhões e R$ 6 milhões, respectivamente) não têm mais validade.

Impostos as claras.

Comentários à Lei 12.741/2012

Uma das grandes reclamações dos empresários e consumidores brasileiros diz respeito à elevadíssima carga tributária incidente sobre os produtos e serviços, o que faz com que os preços praticados no Brasil sejam tão caros e pouco competitivos se comparados com os de outros países.
Em alguns lugares do mundo é possível que o consumidor tenha a noção do quanto está pagando de tributos por cada produto adquirido. É o caso, por exemplo, dos EUA, onde o preço das mercadorias é divulgado sem o valor do imposto, que somente é computado no momento do pagamento.
Com o objetivo de expor aos consumidores o quanto os tributos influenciam na formação do preço dos produtos e serviços, foi publicada, em 10/12/2012, a Lei n.º 12.741/2012.
Vejamos sobre o que trata a Lei n.º 12.741/2012.
Documento fiscal ou equivalente
Sempre que o consumidor adquire mercadorias ou serviços, ele recebe uma nota fiscal ou documento equivalente.
Valor dos tributos deverá constar no documento fiscal
A Lei n.º 12.741/2012 estabelece que, na nota fiscal ou documento equivalente, fornecida ao consumidor, deverá constar, obrigatoriamente, o valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que incidem no caso e que influenciam na formação do preço do produto ou serviço.
Desse modo, a nova Lei preconiza que a informação adequada e clara a respeito dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços também é um direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC).
A informação sobre os tributos pode ser divulgada ao consumidor por outros meios
A Lei estabelece que o valor ou percentual dos tributos que incidem sobre as mercadorias ou produtos colocados à venda pode ser divulgado por meio de painel afixado em local visível no estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso.

Assim, por exemplo, a loja poderá colocar um cartaz com os valores dos tributos que incidem sobre cada um dos seus produtos ou, então, trazer essa informação nas etiquetas das mercadorias.

Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações sobre o valor dos tributos deverão ser divulgadas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
Devem ser especificados os tributos relativos a cada produto ou serviço
As alíquotas dos tributos podem variar de acordo com o produto. Assim, a apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente.

No caso de um supermercado, por exemplo, em que são diversos os tipos de produto, a nota fiscal fornecida ao consumidor deverá discriminar, de forma separada, o percentual que incide sobre cada mercadoria ou, então, fazer essa divulgação por meio de painéis afixados próximos aos produtos.
Informação sobre regime jurídico tributário diferenciado
Se o fornecedor (fabricante, varejista, prestador de serviços etc) estiver submetido a regime jurídico diferenciado, essa informação deverá também ser divulgada ao consumidor.
É o caso, por exemplo, do pequeno empresário vinculado ao regime tributário SIMPLES.
Quais são os tributos que influenciam no preço das mercadorias e serviços e que deverão ser divulgados ao consumidor?
I - ICMS
II - ISS
III - IPI
IV - IOF (apenas quanto aos produtos financeiros sobre os quais incida esse tributo)
V - PIS/PASEP (apenas quanto à operação de venda ao consumidor)
VI - COFINS (apenas quanto à operação de venda ao consumidor)
VII - CIDE
Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
Penalidades
O descumprimento do disposto na Lei n.º 12.741/2012 sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (ex: multa).
Vacatio legis
A Lei n.º 12.741/2012 possui vacatio legis de 6 meses e, dessa forma, somente entrará em vigor no dia 10/06/2013.

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Margem tributação Lucro presumido.


Tributação do Imposto de Renda e Contribuição Social das Micros e Pequenas Empresas
Tributação do Imposto de Renda e Contribuição Social das Micros e Pequenas Empresas.

Este artigo tem por objetivo, de forma simples e prática levar ao leitor a melhor alternativa para estar em dia com a Receita Federal. Quem não quer desembolsar seus recursos na menor proporção, dentro da Lei e evitar desencaixes financeiros desnecessários a título de Tributos Federais, Imposto de Renda e Contribuição social, calculados sobre as Receitas Operacionais pela sociedade em geral?

Por isso, as empresas de pequeno porte (que, segundo a visão do fisco são as que tem um faturamento ou receita operacional anual até R$.24 milhões - isso mesmo, acredite se quiser!) podem pagar o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre a modalidade simplificada Lucro Presumido, de acordo com a legislação do Imposto de Renda.

Desse modo, não é preciso tributar pelo Lucro Real. Mas é preciso atribuir a presunção de lucro à taxa de 8% nas atividades industriais e comerciais, 32% na prestação de serviços (especificando as de profissionais liberais) e 16% nas prestadoras de serviços com receita anual até R$.120 mil (estas citadas como exemplo, para melhor orientar o leitor).

No Imposto de Renda, calcula-se a alíquota de 15% sobre a presunção, quando este lucro for, no trimestre, de até R$.60 mil ou de R$.240 mil anuais. Excedido este valor, há um adicional do Imposto de Renda de 10%, chegando a taxa em 25% sobre o lucro presumido.
 

FIQUE ATENTO

Algumas pequenas empresas podem estar pagando Imposto de Renda e Contribuição Social de um forma exagerada, reduzindo o seu capital de giro. Vejamos o porquê.

Poderemos encontrar taxa para cálculo direto do imposto, sobre o faturamento ou receitas operacionais, para os casos dos seguintes segmentos exemplificados:

Comercio e Indústria em Geral - 8% (15% x 8% = 12%), mais a alíquota de 9% de Contribuição Social, sobre uma base presumida de Lucro de 12% ( 9% x 12% = 1,08% do faturamento ) totalizando um taxa fixa de 2,28%;

Prestação de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até R$.120 mil - 16% ( 15% x 16% = 2,4% ), mais a alíquota de 9% de Contribuição Social sobre um base presumida de lucro de 12% ( 9% x 12% = 1,08% do faturamento) totalizando uma taxa fixa direta de 3,48% ;

Sociedade de profissionais liberais - Sociedade de profissionais liberais - 32% ( 15% x 32% = 4,8%), mais a alíquota e 9% de Contribuição Social sobre um base presumida de lucro de 12% ( 9% x 12% = 1,08 do faturamentos) totalizando uma taxa fixa direta de 5,88%.

Agora quando o lucro presumido na apuração trimestral ultrapassa R$.60 mil, há um adicional de 10% na alíquota do Imposto de Renda sobre os valores excedentes, passando esta para 25% ou seja podemos chegar à seguinte taxação nos casos abaixo:

Comercio e Indústria em geral ( empresas com faturamento trimestral acima de R$.750 mil) - 8% ( 25% x 8% = 2% ) mais a alíquota 9% de Contribuição Social sobre um base presumida de lucro de 12% ( 9% x 12% = 1,08% do faturamento ) totalizando uma taxa fixa 3,08%;

Sociedades de profissionais liberais ( com faturamento trimestral acima de R$.750 mil ) - 32% ( 25% x 32 % = 8% ) mais a alíquota 9% de Contribuição Social sobre um base presumida de lucro de 12% ( 9% x 12% = 1, 08% ) do faturamento ) totalizando um taxa fixa de 9,08%.

O presente artigo não tem como objetivo formular custo tributário com base nas alíquotas do Imposto de Renda e Contribuição Social. Os exemplos acima citados são para alertar os contribuintes da carga tributária em relação ao faturamento, devendo sempre o leitor procurar consultar seu prestador de serviços contábeis, que tem todas as particularidades do seu negócio, bem como praticar a metodologia de cálculos de acordo com a Legislação em vigor pois, um vez que empresas optantes pelo simples, atividades de prestação de serviços e outros têm tratamento específico na legislação, este trabalho ficaria muito extenso se fôssemos detalhar a questão tributária para cada particularidade de negócio e atividade.

FUJA DA TENTAÇÃO DA SIMPLICIDADE 

A alternativa de procurar o caminho mais simples para pagar o Imposto de Rendo e a Contribuição Social pode trazer prejuízo ao seu negócio em uma economia globalizada e competitiva, as margens de resultado ou lucro a cada dia são menores ( e na maioria das atividades são inferiores às margens de presunção citadas acima ).

Se, por meio de escrituração regular em sua contabilidade ( dentro das normas e princípios geralmente aceitos da profissão contábil ), fica comprovado que não há lucro apurado no Balanço Patrimonial, ou Balancete de Verificação da Sociedade, nada deverá ser pago de imposto e contribuição social ao Governo Federal.

terça-feira, 14 de maio de 2013

Venda de produto obsoleto como sucata.

Empresa do simples nacional do ramo de comércio e serviço adquiriu produtos para revenda, devido ao tempo em que permaneceu no estoque o mesmo se tornou obsoleto.
Resolveram vender estes produtos como "sucata", para isso é necessário que seja emitida uma nota da mesma forma como o produto entrou na compra (peça, unidade ou KG e cfop 5102 ou 5403 e de fora estado 6102 ou 6403), algumas fontes na internet orientam que seja emitida a nota com CFOP 5949, porém, como esta operação é considerada como uma venda normal, oriento que seja emitida a nota fiscal com cfop 5102 ou 5403 considerando para dentro estado.
A venda deste produtos (sucata) possui algums beneficios para as empresas de debito e credito, tanto para o ICMS quanto para o Pis/Cofins senda esta uma outra orientação.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Novos codigos tributarios (CSOSN) simples nacional.

Circular nº 008/2013
 
Assunto: Novos CST (códigos de Situação Tributária) para 2013
 
Prezado Cliente:
                                          A partir de 01/01/2013 os contribuintes do ICMS ao emitirem a nota fiscal deverão atentar-se aos novos códigos de situação tributária (CST), instituídos pelo ajuste SINIEF, nº 20, desta forma orientamos a seguir a nova CST conforme tabela a seguir:
SITUAÇÃO TRIBUTARIA
Mercadoria
NACIONAL
Estrangeiras
IMPORTAÇÃO
ADQUIRIDA
DIRETA
MERC. INTERNO
Tributada integralmente
000
300
400
500
100
600
200
700
Tributada e com cobrança do ICMS por ST
010
310
410
510
110
610
210
710
Com redução de base de cálculo
020
320
420
520
120
620
220
720
Isenta/Não tributada e com cobrança do ICMS por ST
030
330
430
530
130
630
230
730
Isenta  
040
340
440
540
140
640
240
740
Não   Tributada
041
341
441
540
141
641
241
741
Suspensão
050
350
450
550
150
650
250
750
Diferimento
051
351
451
551
151
651
251
751
ICMS   Cobrado Anteriormente por ST
060
360
460
560
160
660
260
760
Com redução de base de cálculo cobrança do ICMS por ST
070
370
470
570
170
670
270
770
Outras
090
390
490
590
190
690
290
790
  
*3
*4
*5
    
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a  40%;
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional;