Dispõe Inciso XV-A, do Art. 115 do RICMS/2000.
Artigo 115 - Além de ouras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observando o disposto no rtio 566, podendo efetivar-se sem o acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos.
XV-A - na entrda em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas de Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrda: (inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007.
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre alíquotass interna e interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, paragrafo 1º, XIII); ( Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).
Portanto, conforme exposto acima, deve-se recolher o diferencial de alíquota, pois, na legislação mencionada a entrada de mercadorias destinadas a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuintes de outros Estados e do Distrito Federal.
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