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sexta-feira, 5 de julho de 2013

Imunidade Tributária.

Imunidade Tributaria.

Alguns doutrinadores, chamam a imunidade tributaria de uma hipótese de “não incidência tributária constitucionalmente qualificada”. A imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim, as obrigações acessórias devidas.
 
Podemos definir a imunidade tributária como uma barreira instituída por um dispositivo de nossa Constituição Federal que veda a incidência de tributação sobre determinado fato, determinada pessoa, e/ou determinada categoria de pessoas.
Vamos exemplificar para melhor ilustrar esse conceito. Vejamos as imunidades tributárias genéricas aplicáveis aos impostos (previstas no artigo 150 de nossa Constituição Federal), tais como, imunidade da renda e dos serviços dos templos de qualquer culto; imunidade recíproca às pessoas políticas; imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos empregados, Instituições assistências e educacionais sem fins lucrativos; imunidade dos jornais, livros, periódicos e o papel destinado a sua impressão em relação aos impostos.
Consequentemente, por exemplo, as Igrejas, em razão do referido artigo não recolhem Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e nem, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Existem também as denominadas imunidades específicas que se referem a um imposto determinado. É o caso da imunidade tributária concedida no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos produtos industrializados exportados (artigo 153, §3º, III de nossa Constituição Federal). Ou a imunidade em relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) para as pequenas glebas rurais quando o proprietário que as explore não possua outro imóvel.
A diferença da imunidade tributária para a hipótese de não incidência é que a primeira é prevista em nossa constituição; e a segunda é criada através de lei tributária, tal como a lei do ICMS, por exemplo. 

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