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quarta-feira, 22 de maio de 2013

Margem tributação Lucro presumido.


Tributação do Imposto de Renda e Contribuição Social das Micros e Pequenas Empresas
Tributação do Imposto de Renda e Contribuição Social das Micros e Pequenas Empresas.

Este artigo tem por objetivo, de forma simples e prática levar ao leitor a melhor alternativa para estar em dia com a Receita Federal. Quem não quer desembolsar seus recursos na menor proporção, dentro da Lei e evitar desencaixes financeiros desnecessários a título de Tributos Federais, Imposto de Renda e Contribuição social, calculados sobre as Receitas Operacionais pela sociedade em geral?

Por isso, as empresas de pequeno porte (que, segundo a visão do fisco são as que tem um faturamento ou receita operacional anual até R$.24 milhões - isso mesmo, acredite se quiser!) podem pagar o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre a modalidade simplificada Lucro Presumido, de acordo com a legislação do Imposto de Renda.

Desse modo, não é preciso tributar pelo Lucro Real. Mas é preciso atribuir a presunção de lucro à taxa de 8% nas atividades industriais e comerciais, 32% na prestação de serviços (especificando as de profissionais liberais) e 16% nas prestadoras de serviços com receita anual até R$.120 mil (estas citadas como exemplo, para melhor orientar o leitor).

No Imposto de Renda, calcula-se a alíquota de 15% sobre a presunção, quando este lucro for, no trimestre, de até R$.60 mil ou de R$.240 mil anuais. Excedido este valor, há um adicional do Imposto de Renda de 10%, chegando a taxa em 25% sobre o lucro presumido.
 

FIQUE ATENTO

Algumas pequenas empresas podem estar pagando Imposto de Renda e Contribuição Social de um forma exagerada, reduzindo o seu capital de giro. Vejamos o porquê.

Poderemos encontrar taxa para cálculo direto do imposto, sobre o faturamento ou receitas operacionais, para os casos dos seguintes segmentos exemplificados:

Comercio e Indústria em Geral - 8% (15% x 8% = 12%), mais a alíquota de 9% de Contribuição Social, sobre uma base presumida de Lucro de 12% ( 9% x 12% = 1,08% do faturamento ) totalizando um taxa fixa de 2,28%;

Prestação de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até R$.120 mil - 16% ( 15% x 16% = 2,4% ), mais a alíquota de 9% de Contribuição Social sobre um base presumida de lucro de 12% ( 9% x 12% = 1,08% do faturamento) totalizando uma taxa fixa direta de 3,48% ;

Sociedade de profissionais liberais - Sociedade de profissionais liberais - 32% ( 15% x 32% = 4,8%), mais a alíquota e 9% de Contribuição Social sobre um base presumida de lucro de 12% ( 9% x 12% = 1,08 do faturamentos) totalizando uma taxa fixa direta de 5,88%.

Agora quando o lucro presumido na apuração trimestral ultrapassa R$.60 mil, há um adicional de 10% na alíquota do Imposto de Renda sobre os valores excedentes, passando esta para 25% ou seja podemos chegar à seguinte taxação nos casos abaixo:

Comercio e Indústria em geral ( empresas com faturamento trimestral acima de R$.750 mil) - 8% ( 25% x 8% = 2% ) mais a alíquota 9% de Contribuição Social sobre um base presumida de lucro de 12% ( 9% x 12% = 1,08% do faturamento ) totalizando uma taxa fixa 3,08%;

Sociedades de profissionais liberais ( com faturamento trimestral acima de R$.750 mil ) - 32% ( 25% x 32 % = 8% ) mais a alíquota 9% de Contribuição Social sobre um base presumida de lucro de 12% ( 9% x 12% = 1, 08% ) do faturamento ) totalizando um taxa fixa de 9,08%.

O presente artigo não tem como objetivo formular custo tributário com base nas alíquotas do Imposto de Renda e Contribuição Social. Os exemplos acima citados são para alertar os contribuintes da carga tributária em relação ao faturamento, devendo sempre o leitor procurar consultar seu prestador de serviços contábeis, que tem todas as particularidades do seu negócio, bem como praticar a metodologia de cálculos de acordo com a Legislação em vigor pois, um vez que empresas optantes pelo simples, atividades de prestação de serviços e outros têm tratamento específico na legislação, este trabalho ficaria muito extenso se fôssemos detalhar a questão tributária para cada particularidade de negócio e atividade.

FUJA DA TENTAÇÃO DA SIMPLICIDADE 

A alternativa de procurar o caminho mais simples para pagar o Imposto de Rendo e a Contribuição Social pode trazer prejuízo ao seu negócio em uma economia globalizada e competitiva, as margens de resultado ou lucro a cada dia são menores ( e na maioria das atividades são inferiores às margens de presunção citadas acima ).

Se, por meio de escrituração regular em sua contabilidade ( dentro das normas e princípios geralmente aceitos da profissão contábil ), fica comprovado que não há lucro apurado no Balanço Patrimonial, ou Balancete de Verificação da Sociedade, nada deverá ser pago de imposto e contribuição social ao Governo Federal.

terça-feira, 14 de maio de 2013

Venda de produto obsoleto como sucata.

Empresa do simples nacional do ramo de comércio e serviço adquiriu produtos para revenda, devido ao tempo em que permaneceu no estoque o mesmo se tornou obsoleto.
Resolveram vender estes produtos como "sucata", para isso é necessário que seja emitida uma nota da mesma forma como o produto entrou na compra (peça, unidade ou KG e cfop 5102 ou 5403 e de fora estado 6102 ou 6403), algumas fontes na internet orientam que seja emitida a nota com CFOP 5949, porém, como esta operação é considerada como uma venda normal, oriento que seja emitida a nota fiscal com cfop 5102 ou 5403 considerando para dentro estado.
A venda deste produtos (sucata) possui algums beneficios para as empresas de debito e credito, tanto para o ICMS quanto para o Pis/Cofins senda esta uma outra orientação.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Novos codigos tributarios (CSOSN) simples nacional.

Circular nº 008/2013
 
Assunto: Novos CST (códigos de Situação Tributária) para 2013
 
Prezado Cliente:
                                          A partir de 01/01/2013 os contribuintes do ICMS ao emitirem a nota fiscal deverão atentar-se aos novos códigos de situação tributária (CST), instituídos pelo ajuste SINIEF, nº 20, desta forma orientamos a seguir a nova CST conforme tabela a seguir:
SITUAÇÃO TRIBUTARIA
Mercadoria
NACIONAL
Estrangeiras
IMPORTAÇÃO
ADQUIRIDA
DIRETA
MERC. INTERNO
Tributada integralmente
000
300
400
500
100
600
200
700
Tributada e com cobrança do ICMS por ST
010
310
410
510
110
610
210
710
Com redução de base de cálculo
020
320
420
520
120
620
220
720
Isenta/Não tributada e com cobrança do ICMS por ST
030
330
430
530
130
630
230
730
Isenta  
040
340
440
540
140
640
240
740
Não   Tributada
041
341
441
540
141
641
241
741
Suspensão
050
350
450
550
150
650
250
750
Diferimento
051
351
451
551
151
651
251
751
ICMS   Cobrado Anteriormente por ST
060
360
460
560
160
660
260
760
Com redução de base de cálculo cobrança do ICMS por ST
070
370
470
570
170
670
270
770
Outras
090
390
490
590
190
690
290
790
  
*3
*4
*5
    
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a  40%;
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional;

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Diferencial de alíquota no recebimento de doações brindes - Empresas Simples.

Dispõe Inciso XV-A, do Art. 115 do RICMS/2000.

Artigo 115 - Além de ouras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observando o disposto no rtio 566, podendo efetivar-se sem o acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos.

XV-A - na entrda em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas de Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrda: (inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007.

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre alíquotass interna e interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar  federal 123/2006, art. 13, paragrafo 1º, XIII); ( Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).

Portanto, conforme exposto acima, deve-se recolher o diferencial de alíquota, pois, na legislação mencionada a entrada de mercadorias destinadas a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuintes de outros Estados e do Distrito Federal.

MVA ajustado para empresas do simples nacional.

CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011
·       Publicado no DOU de 05.04.11, pelo Despacho 49/11.
·       Ratificação Nacional no DOU de 26.04.11, pelo Ato Declaratório 6/11.
Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Exclusão atividade do simples nacional.


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4, DE 18 DE MARÇO DE 2013

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE TÉCNICO. OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

O suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA,

PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS

terça-feira, 7 de maio de 2013

Bem vindos!!!

Olá pessoal, este blog foi criado com o intuito de fazer dele uma ferramenta de estudo e troca de informações tributário e contábil. Caso tenham dúvidas  ou sugestões fiquem  a vontade  para postar.

Abraços!

Anderson.